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Funrural: o que o pecuarista precisa saber

Funrural: o que o pecuarista precisa saber

30/11/2022

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Funrural: o que é e por que foi criado?

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrual é uma contribuição de caráter previdenciário que incide sobre a comercialização de produção. O fundo seria o “INSS” dos trabalhadores rurais.

O Funrural foi criado em 1971 com o Programa de Assistência Rural – PRORURAL. Neste momento, era cobrado 2% (dois por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais com o intuito de financiar a previdência social.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF, em um primeiro entendimento, julgou inconstitucional a cobrança da contribuição. Em um segundo julgamento, no ano de 2017, reformou seu entendimento, considerando a contribuição/FUNRURAL constitucional, reestabelecendo sua obrigatoriedade.

O programa hoje

O recolhimento da contribuição é obrigatório para todos os produtores rurais que possuem empregados registrados (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) e também para o produtor rural pessoa física que não possua empregados.

O produtor rural pode optar pelo recolhimento sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento. A opção deve ser feita em janeiro de cada ano-calendário e será irrevogável para aquele ano.

Na opção Folha de Pagamento, a alíquota total é de 23% (vinte e três por cento), sendo 20% (vinte por cento) destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e 3% (três por cento) ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT, que tem como finalidade custear acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Na opção Comercialização da Produção, o produtor rural pessoa física recolherá ao total 1,5% (um vírgula cinco por cento) , sendo 1,2% (um vírgula dois por cento) ao INSS, 0,1% (zero vírgula um por cento) ao RAT e 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

Já os produtores rurais pessoa jurídica recolhem, ao total, 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), distribuídos em 1,7% (um vírgula sete por cento) ao INSS, 0,1% (zero vírgula um por cento) ao RAT e 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao SENAR.

O produtor rural pessoa física recolhe o FUNRURAL quando da produção na realização de venda para outro produtor rural (pessoa física), empresa estrangeira ou para o consumidor final que também seja pessoa física. Se o comprador for pessoa jurídica, a retenção do FUNRURAL é abatida do total da nota emitida, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Já o produtor rural pessoa jurídica ou empresa devem realizar o recolhimento quando da venda da sua produção agrícola ou na aquisição da produção de pessoa física, quando não houver o recolhimento prévio.

Como exemplo, podemos utilizar a venda de bovinos pelo pecuarista (produtor rural pessoa física) ao frigorifico (pessoa jurídica) por R$100.000,00 (cem mil reais). Descontando o valor de 1,5% do FUNRURAL, tem-se R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de contribuição. Portanto, a quantia recebida pelo produtor rural pessoa física será de R$98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais).

Simulação de recolhimento e ponto ótimo

Fizemos um comparativo do recolhimento do FUNRURAL por produtor rural pessoa física e pessoa jurídica encontramos um ponto ótimo para cada das situações.

Consideramos o valor bruto de produção com a arroba do boi gordo, no Estado de São Paulo, em R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), e para o pagamento pela folha de pagamento com 04 (quatro) colaboradores, recebendo um salário-mínimo mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Na simulação é possível vermos os pontos de encontro entre o valor a ser recolhido pelas pessoas física e jurídica conforme a quantidade de arrobas de boi gordo comercializada.

Veja abaixo o infográfico com os resultados da comparação:

Figura 1.

Valor a recolher conforme a produção em arrobas de boi gordo em São Paulo.

Fonte: Scot Consultoria

A opção de recolhimento por produção para produtor rural pessoa física é mais vantajosa quando a comercialização da propriedade for menor que 222 (duzentas e vinte e duas) arrobas de boi gordo ou aproximadamente a comercialização de 11 (onze) bois gordos de 20 (vinte) arrobas cada por mês.

Já para a pessoa jurídica, o ponto de encontro entre o recolhimento da contribuição sobre a produção e sobre a folha salarial é de 162,4 (cento e sessenta duas vírgula quatro) arrobas de boi gordo ou 8 (oito) animais de 20 (vinte) arrobas cada – comercialização feita pela propriedade no mês de referência.

Caso a comercialização mensal dos animais terminados da propriedade com o frigorífico for maior que os valores citados acima, o recolhimento do Funrural através da folha salarial se torna menos onerosa ao pecuarista.

A simulação trazida tem caráter informativo, devendo cada leitor julgar o melhor cenário que se aplica à sua realidade.

Isenção da cobrança

Em alguns casos, há isenção do recolhimento do FUNRURAL, conforme a Lei nº 13.606/2018 nos artigos 14 e 15 (que alteraram o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991).

  • Produção rural com objetivo de plantio ou reflorestamento (Mudas e Sementes desde que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA);
  • Produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
  • Produto animal para utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas.

Considerações finais

O recolhimento do FUNRURAL não é um problema para os pecuaristas que fazem a comercialização de animais destinados à cria, recria ou engorda, já que esses animais são isentos deste imposto.

Os pecuaristas que fazem a terminação de seu bovino, seja em pasto ou em confinamento, devem se atentar à opção de recolhimento escolhida, já que produções mensais acima de 11 (onze) bois gordos e 8 (oito) bois gordos de 20 (vinte) arrobas cada, para produtor rural pessoa física e jurídica, respectivamente, já tornam o recolhimento sobre a comercialização mais oneroso que a opção sobre a folha salarial de 04 (quatro) colaboradores.